segunda-feira, 22 de setembro de 2014

BRASIL VAI TER SATÉLITE PRÓPRIO. Satélite brasileiro vai melhorar comunicação em regiões mais afastadas do Brasil


Palácio do Planalto
Domingo, 14 de setembro de 2014 às 10:00

Satélite brasileiro vai melhorar comunicação em regiões mais afastadas do Brasil

Contrato assinado entre o Ministério da Defesa e Telebrás na quinta-feira (11) permitirá ao Brasil ter o primeiro satélite de comunicação e defesa 100% controlado por instituições brasileiras. Atualmente, os satélites que auxiliam comunicação do País são controlados por estações de fora.
Satelite_defesa_100brasileiro_2016_PNBL


O Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC) tem previsão de conclusão para 2016 e, quando estiver em órbita, terá banda de uso exclusivo militar, garantindo segurança total nas transmissões de informações estratégicas do País.
“Esse é um momento histórico, em que o Brasil irá comandar seu satélite e usá-lo de forma estratégica”, disse o chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), general José Carlos De Nardi, durante a cerimônia de assinatura do contrato.
O general destacou que a novidade trará “vantagem enorme” para operações de proteção do País, como os projetos de implantação do Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul (SISGAAz), a cargo da Marinha, e do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron), sob execução do Exército Brasileiro.
O projeto de construção e controle do satélite também prevê transferência de tecnologia, o que dará ao Brasil o domínio desse tipo de conhecimento, podendo ser disseminado nas mais diversas áreas – em especial, no meio da indústria de defesa.
O investimento da área de Defesa no projeto será de R$ 489 milhões – o que equivale a 22% do custo total do satélite.
Plano Nacional de Banda Larga – PNBL
O satélite também facilitará a execução do Plano, levando comunicação às regiões mais afastadas do Brasil, que ainda dependem da construção de rotas de fibra ótica para terem acesso à internet.
“É estratégico para a Telebrás fazer parte desse momento do país, de retomada do controle tecnológico, de operações de um satélite estratégico”, disse o presidente da empresa, Francisco Ziober. “Nós vamos levar cidadania às comunidades mais isoladas, por meio do satélite”, completou.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

O POVO COM MAIOR PODER - DECRETO Nº 8.243/2014 - INSTITUI A POLITICA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL - PNPS E O SISTEMA NACIONAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL - SNPS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3ºcaput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º  Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º  O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
 Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º  As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

segunda-feira, 24 de março de 2014

Um urubu pousou no ombro da Petrobras e nada consegue espantá-lo. Nos últimos quinze meses, a empresa viu-se envolvida em 95 acidentes, nos quais morreram dezoito pessoas.




 
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Explosão na maior plataforma do mundo, responsável por 6% do petróleo brasileiro,
mancha a imagem da Petrobras e do país


Consuelo Dieguez e Marcelo Carneiro
Marco Antonio Teixeira/Ag. Globo
Um urubu pousou no ombro da Petrobras e nada consegue espantá-lo. Nos últimos quinze meses, a empresa viu-se envolvida em 95 acidentes, nos quais morreram dezoito pessoas. Como se não bastasse, desde o ano passado seus dutos foram responsáveis por quatro vazamentos gigantes, que despejaram 5,5 milhões de litros de óleo por lagoas, rios e baías. Na semana passada, essa onda de tragédias culminou com três explosões, que mataram dez pessoas, deixaram uma ferida gravemente e desativaram a maior plataforma do mundo em capacidade de produção de petróleo – a P-36, instalada na Bacia de Campos. Às 2 e meia da madrugada, a monumental construção, equivalente a um prédio de quarenta andares e à largura de um quarteirão, começou a adernar. Junto com ela, afundaram também os planos do Brasil de conseguir a tão perseguida auto-suficiência do petróleo em 2005. A P-36, que custou ao país 430 milhões de dólares, estava operando havia um ano no campo de Roncador, uma das áreas mais promissoras de produção da Bacia de Campos, de onde saem 90% do petróleo brasileiro. A Petrobras investira muito nessa plataforma. Com apenas um ano de utilização, ela já produzia 80.000 barris de petróleo por dia, cerca de 6% da produção nacional, hoje em torno de 1,3 milhão de barris diários. Até o fim do ano, a expectativa era de uma produção de 115.000 barris por dia. Atingiria sua capacidade máxima, de 150.000 barris, no final de 2002. A vitória já vinha sendo comemorada pelo governo. Desde que a plataforma começou a operar no campo de Roncador, em março do ano passado, o Brasil economizou em média 2 milhões de dólares ao dia em importação de petróleo. Uma receita alentadora para um país que enfrenta problemas em suas contas externas, provocados por um déficit inclemente na balança comercial e dívidas com os credores externos.
Agência Estado
Reichstul: na linha de frente de uma crise que atrasa metas de produção e obriga o país a importar mais petróleo

No dia seguinte ao desastre, já era possível fazer um cálculo preliminar do estrago. A estimativa é de que o país tenha um prejuízo de mais de 1 bilhão de dólares ao ano. Os analistas avaliam que a perda resultante da interrupção da produção de 80.000 barris de petróleo seja em torno de 600 milhões de dólares ao ano. Fora o mesmo tanto que terá de importar para cobrir o que deixa de ser produzido. O mais dramático nessa situação é que não há nada que possa ser feito para remediar a perda, pelo menos em um prazo de dois anos. Uma plataforma como a P-36, mesmo sem afundar, leva quase esse tempo para ser consertada. A construção de uma plataforma igual tomaria no mínimo três anos. "É um grande prejuízo para uma companhia que começa a enfrentar a concorrência estrangeira", afirma Jean-Paul Prates, diretor da Expetro, uma das mais conceituadas consultorias do setor de petróleo no país.

Bomba flutuante – Passavam vinte minutos da meia-noite de quinta-feira quando os 175 petroleiros embarcados na P-36 foram sacudidos por uma violenta explosão. A maioria já dormia e, embora acordar ao som de um estrondo seja uma situação assustadora, principalmente quando se está em cima de uma bomba flutuante, não houve pânico. Havia razões para a relativa tranqüilidade. O primeiro alarme sonoro indicava situação sob controle. Naquele momento, cinco homens da bem treinada brigada de incêndio da estatal já corriam para tentar debelar o fogo que ardia em um dos pilares de sustentação da plataforma pelos quais passam os tubos de gás e óleo. Ainda assim, como rezam as normas de segurança, todos os embarcados deixaram as cabines e seguiram para as salas de segurança. Meia hora depois, porém, eles estariam vivendo num inferno. Faltando dez minutos para 1 hora da madrugada, nova explosão. Foi tão intensa que derrubou tetos, deformou os camarotes e levantou até o piso do convés. A partir daí, seguiram-se cenas de terror. Uma segunda equipe de incêndio desceu para ajudar o primeiro grupo e encontrou os companheiros mortos. Mas, ao tentar fazer o salvamento, foi também dizimada por uma terceira detonação. Num ato de extrema coragem, uma outra equipe de socorro desceu para o local do incêndio.

Flavio Ciro

Agosto de 1984: vazamento de gás na Bacia de Campos, no Rio de Janeiro
O que esses homens viram foi pavoroso. Os dez petroleiros das brigadas de incêndio estavam mortos. Seus corpos, estraçalhados. Descobriu-se, naquele momento, que não havia mais nada a fazer. Nem a equipe de incêndio, que havia vinte anos não perdia um homem em acidentes nas plataformas, teria condições de enfrentar a situação. O vazamento de gás era grande demais. O controle do fogo exigiria a utilização de navios de combate a incêndio no mar, que levariam tempo para chegar ao local. Foi então acionada a sirene contínua e estridente chamada de shut down 4 no jargão técnico dos petroleiros, que significa a ordem de abandonar a plataforma. Enquanto parte da equipe fechava os dutos e bombas para evitar novos focos de incêndio e vazamento de óleo no mar, outro grupo tratava de evacuar os embarcados. Vinte minutos depois, os petroleiros começaram a ser transferidos de navio para a P-47, uma plataforma a 12 quilômetros dali. O operador de produção Sergio Santos Barbosa, com 98% do corpo queimado, foi transportado de helicóptero para um hospital no Rio de Janeiro. Acordado com a notícia no início da madrugada de quinta-feira, o presidente da Petrobras, Henri Philippe Reichstul, seguiu, na mesma hora, com a direção da estatal para Macaé, no norte fluminense, junto à Bacia de Campos. Foi o pior acidente em plataforma de petróleo no país desde 1984, quando uma explosão na plataforma de Enchova, também na Bacia de Campos, deixou o trágico saldo de 37 mortos.
Perda estrondosa – No momento, a única coisa que resta à Petrobras é acionar o seguro da plataforma, avaliada em 500 milhões de dólares. Mas não há contrato que cubra o prejuízo com a paralisação da produção. A direção da companhia tenta minimizar as perdas. "Os 50 milhões de dólares mensais que deixarão de entrar na empresa representam relativamente pouco quando se consideram os 27 bilhões de dólares do nosso faturamento anual", diz o diretor financeiro da estatal, Ronnie Vaz Moreira. Se, no entanto, para o caixa da Petrobras a quantia parece não fazer tanta diferença assim, para o país é uma perda estrondosa. Logo que foram anunciados o acidente e a extensão do estrago, as ações da companhia nas bolsas de valores despencaram no Brasil e em Nova York. O dólar, que já vinha pressionado pela crise argentina e pelo temor de recessão nas principais economias do mundo, teve uma nova alta. Isso obrigou o Banco Central a intervir. Vendeu dólares de suas reservas, para tentar conter a subida. Além disso, perder produção num momento em que os preços do petróleo voltam a subir no mercado internacional é um prejuízo que o país não podia dar-se ao luxo de sofrer.
O acidente na P-36 também chamou a atenção para uma questão que vem sendo insistentemente discutida pelos funcionários, depois de tantos acidentes: a segurança. Na briga entrou até o Ministério Público do Trabalho, que acusa a Petrobras de negligenciar o controle da contratação de mão-de-obra terceirizada. Desde 1995, a companhia iniciou um processo de incentivo a aposentadorias e demissões, passando a contratar mão-de-obra terceirizada para várias funções. O presidente da Associação dos Engenheiros da Petrobras, Fernando Siqueira, aponta como o maior problema a baixa qualificação das empreiteiras que trabalham com a companhia. "Nos Estados Unidos, eles trabalham com terceirizados de empresas de ponta. Aqui, a contratação é aberta para qualquer empresinha de fundo de quintal", protesta. A própria Petrobras reconhece que precisa dar melhor treinamento ao pessoal terceirizado. E a Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma semana antes do acidente com a P-36, já tinha dado um puxão de orelhas na empresa nesse sentido. Mas no caso específico da explosão na Bacia de Campos não há indícios de que problemas de treinamento de terceirizados tenham provocado a tragédia.
O engenheiro Segen Estefen, diretor da Coordenação dos Programas de Pós-Graduação em Engenharia (Coppe), da Universidade Federal do Rio de Janeiro, levanta a hipótese de erro no projeto da plataforma. A P-36 foi encomendada na gestão de Joel Rennó, que comandou a Petrobras entre 1992 e 1999, e sempre esteve envolta em polêmica e acusações de favorecimento. O empresário que ganhou a licitação contratou a obra num estaleiro italiano que faliu. O projeto foi transferido para o Canadá e modificado por outro estaleiro. Desde 1980, quando uma plataforma da Noruega afundou no Mar do Norte, as plataformas têm de obedecer a especificações para evitar que explosões resultem em afundamento. Suspeita-se que a P-36 não esteja dentro dessas normas. Só as investigações vão dizer o que realmente aconteceu na madrugada de quinta-feira passada. Por isso, a Petrobras recusa-se a se manifestar sobre possíveis causas da tragédia. O que não se pode esquecer é que controles mais rigorosos podem ajudar a evitar desastres. "Para cada acidente grave, existem dez de menor relevância", afirma o presidente da Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança, Reynaldo Barros. Só no ano passado, três plataformas tiveram incêndios debelados. O erro da Petrobras pode ter sido não tirar desses incidentes as lições necessárias para evitar uma grande tragédia.

Como foi o acidente que, na última quinta-feira, matou dez pessoas e danificou a P-36, uma plataforma flutuante de extração de petróleo avaliada em 1 bilhão de reais, ancorada a 120 quilômetros da costa do Rio de Janeiro
O LOCAL
O ACIDENTE
0h20Um vazamento de gás na coluna de sustentação provoca uma explosão seguida de incêndio. A primeira brigada de incêndio é acionada.
0h50A brigada é surpreendida por uma segunda explosão. Os cinco integrantes morrem. A segunda brigada entra em ação. Uma terceira explosão acontece em seguida e mata os outros cinco encarregados de debelar o fogo.
Uma brigada de socorristas é acionada. Resgata o corpo de um dos membros da brigada de incêndio e retira do local do acidente o operador Sergio Santos Barbosa. Um helicóptero-ambulância leva Barbosa para o hospital da Base Aérea do Galeão, no Rio de Janeiro.
Simultaneamente, tem início a operação de retirada da tripulação da plataforma P-36 dentro de cestas carregadas por guindastes e transportados para a plataforma P-47, a 12 quilômetros da P-36, em navios-sonda e rebocadores.
Permanecem na plataforma 24 homens em funções de controle. Concluída a operação, é realizada uma chamada.
Dez homens não respondem e são considerados desaparecidos. Doze navios são deslocados para apagar o fogo.
7hA P-36 começa a adernar, mostrando problemas de sustentação. Os últimos homens que permanecem na plataforma são resgatados para a P-47.
20h A empresa interrompe as buscas aos desaparecidos até a manhã do dia seguinte.

A PLATAFORMA

A P-36 era a maior plataforma de petróleo do mundo em capacidade de produção.
Com 112 metros de comprimento e 95 de largura, tem o tamanho de um campo de futebol.
Seus 119 metros de altura equivalem a três estátuas do Cristo Redentor.
Produzia 80 000 barris de petróleo por dia , 6% da produção brasileira e 1,3 milhão de metros cúbicos de gás natural por dia,quase a quantidade diária consumida no Estado do Rio de Janeiro.

COMO É FEITA A PRODUÇÃO NA PLATAFORMA
Flutuando no oceano numa área com profundidade de 1 360 metros, a plataforma P-36 fica ancorada. Através de tubulações, recebe petróleo e gás natural dos 21 poços submersos. Depois de processado e tratado, o petróleo é transferido para um reservatório flutuante, a P-47, que armazena os combustíveis e os repassa aos transportadores

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