domingo, 6 de maio de 2018

UM PAÍS ATRÁS DAS GRADES

    No dia 1º de maio (2018), nenhuma outra imagem ou discurso representou tão fielmente os milhões de brasileiros e brasileiras que saíram às ruas pelo país defendendo a liberdade de Lula, a democracia, os direitos individuais e coletivos, as conquistas sociais... do que esta imagem da atitude deste menino, que junto aos seus irmãos e sua mãe, ironicamente por detrás de uma grade (mesmo que de um parque, uma praça, uma grade representa segregação), gesticulava e gritava "LULA LIVRE" como quem pedia por sua própria liberdade, pela liberdade de sua família, pela nossa liberdade. 
  
    Nestes 02 anos do GOLPE POLITICO, JURÍDICO, MIDIÁTICO, ELITISTA, MISÓGINO, IMPERIALISTA... o criminoso impeachment imposto à presidenta eleita Dilma Rousseff, que culminou com a prisão do ex-presidente Lula, somos todos prisioneiros, também estamos atrás das grades.
    Atrás das grades por uma organização criminosa que se apossou do comando do país, subordinada ao imperialismo econômico internacional, e a geopolítica dos Estados Unidos de apropriação da riqueza e dominação dos povos.
    Atrás das grades por políticos corruptos, destacando-se as bancadas do boi, da bala e da bíblia, preocupados em defender seus interesses próprios, criminosos, corporativistas e empresariais em detrimento dos direitos e necessidades do povo.
    Atrás das grades por um sistema de justiça corrompido, cujo membros de uma classe média branca que se acha integrante da elite burguesa feudal, atuam como uma versão contemporânea dos capitães do mato, glamourizados pela mídia oficial golpista.
    Atrás das grades por um Sistema de Comunicação de Concessão Pública de Rádio e Televisão controlado por meia dúzia de famílias, na sua maioria contempladas no período do Golpe Civil-Militar de 1964, por mérito do apoio e sustentação deste, como é o caso do Grupo Globo da família Marinho, que financiado pela CIA através da política da Guerra Fria dos Estados Unidos que orquestrou e financiou Golpes de Estado pelo mundo no pós 2ª Guerra (golpes que volta a reeditar no século 21, repetindo o feito no Brasil), tornou-se o maior conglomerado midiático da America Latina.
    Atrás das grades por uma Força Armada de sustentação ao Golpe travestido de impeachment, ainda sob o domínio de alguns coronéis favoráveis à volta ao poder.
  Atrás das grades por grupos políticos fascistas, fundamentalistas religiosos, racistas, machistas, homofóbicos, misóginos, que se acham no direito de impor sua cultura de ódio e preconceito a qualquer custo, em detrimento da liberdade da livre expressão cultural, política, de gênero, étnica ou religiosa.
    Atrás das grades por vontade do tráfico, das milícias, dos contrabandistas de armas, que sustentam políticos corruptos, e servidores públicos dos três poderes e das forças armadas, por sua guerra onde nossas crianças e adolescentes são as maiores vítimas, tanto por estes quanto pelo estado (força policial) que por natureza deveria protege-los.
    Atrás das grades por um Sistema Econômico Capitalista que se sustenta na propriedade  privada, no controle dos meios de produção, na apropriação das riquezas naturais, no controle do estado, na exploração do trabalho, com concentração da riqueza e socialização da pobreza.
    Atrás das grades por não lutarmos juntos contra o mal comum, por falta de união, por arrogância, por falta de empatia... omissão, submissão, covardia!



"É impossível — parar... volver — é morte
Só lhe resta marchar.
E o povo é como - a barca em plenas vagas,
A tirania - é o tremedal das plagas,
O porvir - a amplidão.
Homens! Esta lufada que rebenta
É o furor da mais lôbrega tormenta. .
- Ruge a revolução".
CASTRO ALVES

segunda-feira, 25 de abril de 2016

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sexta-feira, 12 de junho de 2015

ESTATUTO DA MAGISTRATURA (ou a NOVA REALEZA BRASILEIRA, nem a Família Real Britânica tem tanto poder e benefícios) - PROPOSTA - UMA AFRONTA AO POVO BRASILEIRO


Confira no link http://s.conjur.com.br/dl/estatuto-magistratura-juizes-loman-stf.pdf as aberrações propostas pelos Magistrados (ou MAJESTADES) para seu novo ESTATUTO, o qual substituirá a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), em vigor desde 1979.
                                       
                                                                      AUXÍLIOS

terça-feira, 19 de maio de 2015

Onde Tem PSDB


  1.  ‪ #‎OndeTemPSDB A Panela é VAZIA: Em 1998, no Gov. FHC, 01 CRIANÇA MORRIA DE FOME a cada 5 min. no BRASIL http://memoriaglobo.globo.com/programas/jornalismo/telejornais/jornal-nacional/fome-no-brasil.htm 
  2.   #OndeTemPSDB A Censura é Politica de Governo http://www.esmaelmorais.com.br/2015/05/beto-richa-estuda-censurar-imprensa-e-redes-sociais-para-abafar-propina-de-r-2-milhoes-na-receita-estadual/ .
  3.  ‪#‎OndeTemPSDB A Corrupção é Livre: Delator de tucano some e coloca Lava Jato em xeque | Brasil 24/7 http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/178023/Delator-de-tucano-some-e-coloca-Lava-Jato-em-xeque.htm via @brasil247 .
  4.  ‪#‎OndeTemPSDB NãoTem Educação: PSDB GOVERNA QUATRO DOS CINCO ESTADOS COM GREVE DE PROFESSORES: http://t.co/QkF2FIFKtY via @luizmuller .
  5.  ‪#‎OndeTemPSDB Água Da Lucro pra Yanke : Do Cantareira para a Bolsa de Nova York http://www.cartacapital.com.br/blogs/blog-do-serapiao/do-cantareira-para-a-bolsa-de-nova-york-976.html via @cartacapital . ‪ 
  6.  #‎OndeTemPSDB É SECA : Poucos meses de vida: sistema Cantareira pode secar em julho de 2015, aponta O Globo http://www.infomoney.com.br/sabesp/noticia/3810681http://www.infomoney.com.br/sabesp/noticia/3810681 
  7. ‪ #‎OndeTemPSDB Tem Título: Justiça eleitoral confere “TÍTULO” ao PSDB: O PARTIDO MAIS CORRUPTO DO BRASIL : http://www.desenvolvimentistas.com.br/blog/blog/2014/09/26/justica-eleitoral-confere-titulo-inedito-ao-psdb-o-partido-mais-corrupto-do-brasil/http://www.desenvolvimentistas.com.br/blog/blog/2014/09/26/justica-eleitoral-confere-titulo-inedito-ao-psdb-o-partido-mais-corrupto-do-brasil/ ‪ . 
  8.  #‎OndeTemPSDB A Justiça Tarda e Nunca Chega: Ex-ministro se livra de MENSALÃO TUCANO após prescrição dos crimes http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/01/1400651-crimes-contra-ex-ministro-envolvido-em-mensalao-tucano-prescrevem.shtml?cmpid=comptw .prescrevem.shtml?cmpid=comptw .‪ 
  9.  #‎OndeTemPSDB Tem Reforma Agrária: As terras griladas de Aécio no norte de Minas Gerais http://www.brasildefato.com.br/node/29802#.VVlDO1EB3QY.twitter .
  10.  ‪#‎OndeTemPSDB Mina é de Governador, Mineiro: AÇÃO BILIONÁRIA ENVOLVE AÉCIO E ANASTASIA NA EXPLORAÇÃO DE NIÓBIO EM ARAXÁ http://sergiorochareporter.com.br/acao-bilionaria-envolve-aecio-e-anastasia-na-exploracao-de-niobio-em-araxa/
  11.  #OndeTemPSDB Tucano só Pousa em Aeroporto Construído com Dinheiro Público: http://www.redebrasilatual.com.br/blogs/helena/2014/07/aecio-construiu-aeroporto-em-outra-cidade-que-tem-fazenda-montezuma-5061.html via @redebrasilatual
  12.  #OndeTemPSDB Tem FHC, Dantas, Gilmar Mendes, Hábeas Corpus STF. #OperaçãoBanqueiro o livro que envergonha o Brasil http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2014/01/10/dantas-gilmar-o-livro-que-envergonha-o-brasil/#.VVp-s3YTcZI.twitter .
  13.  #OndeTemPSDB Tem Assalto ao Povo Brasileiro - Privataria Tucana é a maior Corrupção  https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1141261509234380&l=f8e401104f .
  14.  #OndeTemPSDB Tem vagabundo Serviço Público LÍDER DO VEM PRA RUA (PSDB de Vitória-ES) MATA TRABALHO E VAI PRA RUA  http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/181464/L%C3%ADder-do-Vem-Pra-Rua-mata-trabalho-e-vai-pra-rua.htm

sábado, 7 de fevereiro de 2015

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CPTM/EMPREITEIRAS, PAGAMENTO DE PROPINAS NOS GOVERNOS DO PSDB EM SÃO PAULO DESDE O GOVERNO COVAS: O PROPINODUTO TUCANO

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, ajuizou, nesta quinta-feira (4), ação civil pública contra as empresas Siemens, Alstom, Caf (Brasil), Caf (Espanha), TTrans, Bombardier, MGE, Tejofran, Temoinsa, Mitsui e MPE que supostamente teriam cometido irregularidades em contratos firmados com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), também ré na ação. A ação pede a anulação dos contratos, o ressarcimento de R$ 418 milhões para o Estado e a dissolução de dez empresas envolvidas.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do 29º Promotor de Justiça da Capital, designado para assumir as funções do 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital; do 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital; e do 70º Promotor de Justiça da Capital, designado para assumir as funções do 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, com fundamento no artigo 37 e artigo 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; artigos 1º, inciso IV, 5º e 21, todos da Lei n.° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública); artigo 25, IV, alínea "a", da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), com base nos dados probatórios coligidos nos autos do Inquérito Civil n.° 14.0695.0000606/2013-1, do Inquérito Civil n.° 14.0695.0000903/2012-4 e do Inquérito Civil n.° 14.0695.0000922/2013-5, bem como pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, vem, respeitosamente, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de: 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________  COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, sociedade de economia mista, CNPJ n.º 71.832.679/0001-23, representada por seu atual Diretor Presidente, com sede na Rua Boa Vista, n.º 185, Bloco A, 4º Andar, CEP 01014-001;  SIEMENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 44.013.159/0001-16, representada por seu atual Diretor Presidente, com sede na Avenida Mutinga, n.º 3800, bairro de Pirituba (Jardim Santo Elias), nesta Capital/SP, CEP 05110-902;  ALSTOM BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 44.682.318/0001-75, representsãop ada por seu atual Diretor Presidente, com sede na Alameda Campinas, n.º 463, 8º Andar, Jardim Paulista, nesta Capital/SP, CEP 01404-902, com filial na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 230, Vila Anastácio, nesta Capital, CEP 05092-040;  CONSTRUCIONES Y AUXILIAR DE FERROCARRILES S.A. – CAF, sociedade organizada e existente de acordo com as leis da Espanha, com sede em 20200 Beasain (Guipúzca), Espanha, inscrita sob o número de Identificação Fiscal espanhol A-20-001020, representada pela CAF_BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.430.238/0001-82, representada por seu atual Diretor Presidente, com endereço na Rua Tabapuã, nº 81, 10º Andar, bairro Itaim Bibi, nesta Capital/SP, CEP 04533-010; 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________  CAF_BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 02.430.238/0001-82, representada por seu atual Diretor Presidente, com endereço na Rua Tabapuã, nº 81, 10º Andar, bairro Itaim Bibi, nesta Capital/SP, CEP 04533-010;  TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A - TTRANS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 02.249.216/0001-10, inscrição estadual n.º 115.028.031.118, representada por seu atual Diretor Presidente, com sede na Rua Natingui, n.º 1487, nesta Capital/SP, CEP 05443-002;  BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 00.811.185/0001-14, representada pelo representada por seu atual Diretor Presidente, com sede na Avenida das Nações Unidas, n.º 4.777, 7º andar, bairro Jardim Universidade, nesta Capital/SP, CEP 05477-000;  MGE – MANUTENÇÃO DE MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 67.151.258/0001-60, representada por seu atual Diretor Presidente, com sede na Rua Georg Rextoth, n.º 609, bairro Piraporinha, Diadema/SP, CEP 09951-270;  MITSUI & CO (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 61.139.697/0001-70, representada por seu atual Diretor Presidente, com sede na Avenida Paulista, n.º 1842, 23º Andar, Edifício Cetenco Plaza “Torre Norte”, nesta Capital/SP, CEP 01310-023; 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________  TEMOINSA DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 02.587.355/0001-54, representada por seu atual Diretor Presidente, com sede na Avenida Santa Marina, n.º 1398, nesta Capital/SP, CEP 05036-001;  EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 61.288.437/0001-67, representada por seu atual Diretor Presidente, com sede na Avenida Tenente Marques, n.º 2051, 1º Andar, Distrito de Polvilho, Cajamar/SP, CEP 07750-000;  MPE – MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 31.876.709/0001-89, representada por seu atual Diretor Presidente, com sede na Rua Miguel Ângelo, nº 37, prédio 63-B, Rio de Janeiro/SP. 1.1. DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS 1.1.1. DOS TUE’s DA SÉRIE 2000 Segundo se apurou no Inquérito Civil n.° 14.0695.0000606/2013-1, em trâmite na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, afeto ao cargo do 3º Promotor de Justiça, em 14 de dezembro de 1999 a CPTM deflagrou o procedimento licitatório nº 8483901 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ para a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 30 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 2000, com o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, com orçamento inicial previsto de R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais). Os referidos equipamentos foram adquiridos do Consórcio Ferroviário Espanhol-Brasileiro – COFESBRA, composto pela ALSTOM, ADTRANZ (DaimlerChrysler Rail Systems) e CAF, por intermédio de contrato firmado em 04 de julho de 1997, com prazo de entrega de todos os trens então previsto para o mês de agosto de 2001 (DOC. 01). No dia 04 de maio de 2000 foi constituída Comissão Especial de Licitação específica para a Concorrência nº 016/00 (DOC.02). Em 05 de maio de 2000 foi publicado aviso comunicando os interessados na Concorrência nº 016/00 sobre a deflagração do procedimento licitatório, com a disponibilização do edital e data da abertura das propostas (DOC.03). A sessão de recebimento de documentos e propostas ocorreu no dia 24 de julho de 2000. Apresentaram propostas nesta fase: 1. CONSÓRCIO COBRAMAN (composto pela CAF BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ALSTOM BRASIL LTDA. e DAIMLER CHRYSLER RAIL SYSTEMS (BRASIL) LTDA.); 2. CONSÓRCIO RATP INTERNACIONAL/INEPAR (composto pela INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES e RATP 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ INTERNACIONAL); 3. MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A; 4. SIEMENS LTDA. (DOC.04). As habilitações foram julgadas em 20 de outubro de 2000. Dos quatro interessados que participaram, apenas o CONSÓRCIO COBRAMAN foi habilitado. Todos os demais foram inabilitados (DOC.05). Por força de provimento ao recurso administrativo interposto, em 16 de novembro de 2000 a MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A foi considerada classificada (DOC.06). Em 29 de novembro de 2000 foi alterada a composição da Comissão de Licitação (DOC.07). No dia 18 de abril de 2001 foi aberto o envelope contendo a proposta apresentada pelo CONSÓRCIO COBRAMAN (DOC.08), efetivamente classificado em 27 de abril de 2001 para a fase seguinte do certame (DOC.09). Em 04 de junho de 2001 foi julgada a proposta do CONSÓRCIO COBRAMAN, sagrando-se o vencedor da licitação (DOC.10). No dia 24 de julho de 2001 foi celebrado o contrato nº 848.390.101.200 entre a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM e o CONSÓRCIO COBRAMAN, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 30 Trens-Unidade Elétricos 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ – TUEs, da série 2000, com o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, no valor de R$ 88.349.504,00 (oitenta e oito milhões e trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quatro reais) (DOC.11). Em documento datado de 14 de agosto de 2002 foi comunicada a alteração da razão social da DAIMLER CHRYSLER RAIL SYSTEMS (BRASIL) LTDA., por força de alteração no contrato social ocorrida em 18 de junho de 2001, para BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA. (DOC.12). 1.1.2. DOS TUE’S DA SÉRIE 2100 Segundo se apurou no Inquérito Civil n.° 14.0695.0000903/2012-4, em trâmite na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, afeto ao cargo do 8º Promotor de Justiça, em 28 de maio de 2001 a CPTM deflagrou o procedimento licitatório nº 8145101 para a contratação de empresa, por meio de seleção internacional, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 48 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 2100, com o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, com orçamento inicial previsto de R$ 147.740.000,00 (cento e quarenta e sete milhões e setecentos e quarenta mil mil reais), posteriormente elevado para R$ 154.678.169,20 (cento e cinquenta e quatro milhões e seiscentos e setenta e oito mil e cento e sessenta e nove reais e vinte centavos). (DOC.13) 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Os referidos equipamentos foram comissionados pela CPTM no período de março de 1998 a fevereiro de 1999, com aditamento do contrato de prestação de serviço, adaptação e reforma, celebrado com a RED NACIONAL DE LOS FERROCARRILES ESPAÑOLES – RENFE, até o mês de dezembro de 2001. Em 19 de outubro de 2001 foi constituída Comissão Especial de Licitação específica para a Concorrência Internacional nº 002/01. (DOC.14) Em 20 de outubro de 2001 foi publicado aviso para a pré- qualificação das interessadas na Concorrência Internacional nº 002/01. Seis interessados participaram desta fase: 1. CONSÓRCIO TS (composto pelas empresas TEMOINSA DO BRASIL LTDA. e SIEMENS LTDA.); 2. CONSMAC - CONSÓRCIO DE MANUTENÇÃO ALSTOM-CAF (composto pela ALSTOM BRASIL LTDA. e CONSTRUCIONES Y AUXILIAR DE FERROCARRILES S.A.); 3. BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA.; 4. CONSÓRCIO RATP INTERNACIONAL/INEPAR (composto pela INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES e RATP INTERNACIONAL); 5. CONSÓRCIO TREM AZUL (composto pela TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A – TTRANS e EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA.); 6. MPE – MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS. (DOC.15) Em 18 de janeiro de 2002, inicialmente foram classificados para participar da concorrência internacional três interessados: CONSÓRCIO TS; 2. CONSMAC; 3. BOMBARDIER. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Foram desqualificados três interessados: 1. CONSÓRCIO RATP INTERNACIONAL/INEPAR; 2. CONSÓRCIO TREM AZUL; 3. MPE. (DOC.16) Em 19 de fevereiro de 2002, por força de provimento ao recurso administrativo interposto, o CONSÓRCIO TREM AZUL foi qualificado. (DOC.17) Em 08 de março de 2002 a CPTM emitiu aviso comunicando os interessados pré-qualificados do início da segunda fase da Concorrência Internacional nº 002/01. (DOC.18) Em 15 de abril de 2002 foi alterada a composição da Comissão de Licitação. Em 10 de junho de 2002 os quatro interessados qualificados apresentaram propostas técnica e comercial. (DOC.19) Em 18 de junho de 2002 foram julgadas as propostas técnicas. Foram classificados: 1. CONSÓRCIO TS; 2. CONSMAC; 3. CONSÓRCIO TREM AZUL. (DOC.20) A BOMBARDIER foi desclassificada por não ter pontuado no contexto da avaliação profissional. Em 05 de julho de 2002 foi dado parcial provimento ao recurso administrativo interposto pela BOMBARDIER, com a reintegração dela ao certame. (DOC.21) 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ No dia 10 de julho de 2002 foram abertas as propostas comerciais dos interessados (DOC.22). Em 12 de julho de 2002 houve o julgamento. Foram classificadas: 1. CONSMAC; 2. CONSÓRCIO TREM AZUL; 3. BOMBARDIER. (DOC.23) O CONSÓRCIO TS foi desclassificado por ter apresentado preço total superior ao estabelecido pela CPTM. Em 24 de julho de 2002 foi publica a homologação do resultado da Concorrência Internacional nº 002/01 e a adjudicação do objeto do contrato ao CONSÓRCIO CONSMAC. (DOC.24) No dia 28 de agosto de 2002 foi celebrado o contrato nº 814.510.101.200 entre a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM e o CONSÓRCIO CONSMAC, para a prestação de serviços para manutenção preventiva e corretiva em 48 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 2100, com o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, no valor de 154.678.169,20 (cento e cinquenta e quatro milhões e seiscentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e vinte centavos). (DOC.25) No dia 10 de janeiro de 2003, a CPTM autorizou a subcontratação, pelo CONSÓRCIO CONSMAC, da EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA., pelo valor de R$ 5.113.856,09 (cinco milhões, cento e treze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos). (DOC.26) 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Na mesma data, a CPTM autorizou a subcontratação, pelo CONSÓRCIO CONSMAC, da TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A – TTRANS, pelo valor de R$ 11.932.330,89 (onze milhões, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nova centavos). (DOC.27) Em 27 de janeiro de 2003 o CONSÓRCIO CONSMAC também solicitou autorização para a subcontratação da BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA. (DOC.28). Em 28 de novembro de 2003 a CPTM autorizou a subcontratação, pelo valor de R$ 23.201.725,38 (vinte e três milhões, duzentos e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos). (DOC.29) 1.2.3. DOS TUE’s DA SÉRIE 3000 Segundo se apurou no Inquérito Civil n.° 14.0695.0000922/2013-5, em trâmite na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, afeto ao cargo do 7º Promotor de Justiça, em 12 de junho de 2001 a CPTM deflagrou o procedimento licitatório nº 8362101 para a contratação de empresa, por meio de seleção internacional, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 10 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 3000, com o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, com orçamento inicial previsto de R$ 31.275.000,00 (trinta e um milhões e 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ duzentos e setenta e cinco mil reais), posteriormente elevado para 32.250.000,00 (trinta e dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais). (DOC.30) Os referidos equipamentos foram adquiridos da SIEMENS, por intermédio de contrato firmado em 04 de julho de 1997, com prazo de entrega de todos os trens então previsto para o mês de agosto de 2001. Em 19 de outubro de 2001 foi constituída Comissão Especial de Licitação específica para a Concorrência Internacional nº 001/01. (DOC.31) Em 20 de outubro de 2001 foi publicado aviso para a pré- qualificação das interessadas na Concorrência Internacional nº 001/01 (DOC.32). Embora muitos tenham retirado o edital, apenas seis interessados ofereceram propostas nesta fase: 1. SIEMENS LTDA.; 2. SERMAFER – CONSÓRCIO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO FERROVIÁRIA (composto pela ALSTOM BRASIL LTDA. e CONSTRUCIONES Y AUXILIAR DE FERROCARRILES S.A. – CAF); 3. BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA.; 4. CONSÓRCIO RATP INTERNACIONAL/INEPAR (composto pela INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES e RATP INTERNACIONAL); 5. MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A.; 6. TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A – TTRANS. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Em 18 de janeiro de 2002, inicialmente foram classificados para participar da concorrência internacional três interessados: 1. SIEMENS LTDA.; 2. SERMAFER; 3. BOMBARDIER. (DOC.33) Foram desqualificados três interessados: 1. CONSÓRCIO RATP INTERNACIONAL/INEPAR; 2. MPE; 3. TTRANS.. (DOC.33) Por força de provimento ao recurso administrativo interposto, a TTRANS. foi qualificada em 19 de fevereiro de 2002. (DOC.34) Em 08 de março de 2002 a CPTM emitiu aviso comunicando os interessados pré-qualificados do início da segunda fase da Concorrência Internacional nº 001/01, com abertura das propostas em 26 de abril de 2002. (DOC.35) Em 15 de abril de 2002 foi alterada a composição da Comissão de Licitação. (DOC.36) Em 10 de junho de 2002 os quatro interessados qualificados apresentaram propostas técnica e comercial. (DOC.37) Em 18 de junho de 2002 foram julgadas as propostas técnicas. Foram classificados: 1. SIEMENS LTDA.; 2. SERMAFER; 3. TTRANS.. (DOC.38) 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ A BOMBARDIER foi desclassificada por não ter recolhido a garantia da proposta. (DOC.38) Em 05 de julho de 2002 foi dado parcial provimento ao recurso administrativo interposto pela TTRANS, com ajuste para mais de sua nota referente à pontuação técnica. (DOC.39) No dia 10 de julho de 2002 foram abertas as propostas comerciais dos interessados. Em 12 de julho de 2002 houve o julgamento. Foram classificadas: 1. SIEMENS LTDA.; 2. TTRANS.. (DOC.40) O Consórcio SERMAFER foi desclassificado por ter apresentado preço total superior ao estabelecido pela CPTM. (DOC.40) Em 24 de julho de 2002 foi publica a homologação do resultado da Concorrência Internacional nº 001/01 e a adjudicação do objeto do contrato à SIEMENS LTDA. (DOC.41) No dia 21 de agosto de 2002 foi celebrado o contrato nº 836.210.101.200 entre a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM e a SIEMENS LTDA., para a prestação de serviços para manutenção preventiva e corretiva em 10 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 3000, com o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, no valor de R$ 33.695.066,78 (trinta e três milhões e seiscentos e noventa e cinco mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). (DOC.42) 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ No dia 01 de setembro de 2002, a SIEMENS LTDA. subcontratou a MGE – MANUTENÇÃO DE MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS LTDA. para a prestação de serviços especializados de manutenção preventiva e corretiva em 10 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 3000 da CPTM, relativos ao contrato nº 836210101200. (DOC.43). No entanto, somente em 13 de dezembro de 2002, portanto, após a subcontratação, a SIEMENS LTDA. solicitou à CPTM, nos termos da cláusula terceira, parágrafos terceiro e quarto do contrato nº 836210101200, autorização para tanto. (DOC.44) Somente em 26 de outubro de 2005 a CPTM autorizou a subcontratação, embora, de fato, já tivesse ocorrido há tempos. (DOC.45) 1.2. DO CARTEL Importante anotar, logo no início deste tópico, que as assertivas que se seguirão estão lastreadas no “Histórico de Conduta” anexo ao Acordo de Leniência nº 001/2012 (DOC.46) e no Inquérito Administrativo nº 08700.004617/2013-41 (DOC.47), em trâmite no Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça – CADE, assim como nos demais documentos coligidos no curso dos inquéritos civis acima mencionados. Portanto, 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ a fim de se evitar ainda maior medida à presente inicial, o autor a eles faz referência para posterior aprofundamento da análise por Vossa Excelência. Da verificação conjunta dos procedimentos licitatórios atinentes às Concorrências nº 016/2000, 001/2001 e 002/2001, acima relatados, e das condutas anticompetitivas descritas no “Histórico de Conduta” do acordo de leniência firmado em 23 de maio de 2013 pela SIEMENS LTDA., SIEMENS AG e respectivos funcionários, com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, conclui-se que está sobejamente demonstrada a ocorrência de fraudes “tais como a definição prévia sobre quais seriam as empresas participantes e vencedoras das licitações, a divisão de processos licitatórios entre os concorrentes, a apresentação de propostas de cobertura, a combinação dos valores a serem apresentados por cada concorrente nas licitações, e negociações sobre a desistência de impugnação à decisão do cliente sobre a pré-qualificação de empresa/consórcio na licitação em troca de subcontratação para prestar parte do escopo.” Consta que, no início dos anos 2000, as empresas SIEMENS LTDA., ALSTOM BRASIL LTDA., BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA. e CAF BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. firmaram acordo vinculando duas licitações: manutenção de 30 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 2000 e de 10 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 3000. Combinaram que o consórcio COBRAMAN (composto pela CAF BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ALSTOM BRASIL LTDA. e DAIMLER CHRYSLER RAIL SYSTEMS (BRASIL) LTDA.) seria o vencedor da 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ licitação dos trens da Série 2000. A SIEMENS LTDA. seria a vencedora da licitação da Série 3000, o que, de fato, ocorreu. Na época da deflagração da licitação para manutenção dos trens da Série 3000, a CPTM, quase que concomitantemente, deflagrou a licitação para manutenção de 48 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 2100. Disso decorreu que SIEMENS, ALSTOM, BOMBARDIER e CAF novamente se reuniram, agora também com a participação da TEMOINSA DO BRASIL LTDA. e MITSUI & CO (BRASIL) S.A, para tentar chegar a um acordo sobre quem o vencedor desse contrato da Série 2100. Após as discussões, as supracitadas empresas ajustaram que SIEMENS ficaria com a manutenção dos trens da Série 3000 e as demais dividiriam o contrato da Série 2100. O acordo prévio entre as empresas foi efetivamente implementado. Consoante acima relatado, o CONSÓRCIO COBRAMAN (ALSTOM, BOMBARDIER (antiga DAIMLER) e CAF) foi o vencedor da licitação dos trens da Série 2000. Já o CONSÓRCIO CONSMAC (ALSTOM e CAF) foi vencedor da licitação dos trens da Série 2100. Subcontratou as empresas TTRANS, TEJOFRAN e BOMBARDIER. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ A SIEMENS venceu a licitação dos trens da Série 3000 e subcontratou a MGE – MANUTENÇÃODE MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS LTDA. Com efeito, a existência do cartel é um fato já publicamente conhecido e confessado por funcionários da empresa SIEMENS. Confira-se à propósito, as declarações de EVERTON RHEINHEIMER (DOC.48) e de PETER ANDREAS GÖLITZ (DOC.49), colhidas no curso dos inquéritos civis, em consonância com os fatos acima mencionados. 1.2.1. DOS TUE’S DA SÉRIE 2000 A sucessão de fatos do procedimento licitatório nº 8483901 da CPTM (Concorrência nº 016/00), destinados à manutenção preventiva e corretiva em 30 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 2000 confirma o acordo anticompetitivo celebrado entre integrantes das empresas ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. (sucedida por ALSTOM BRASIL LTDA.), CAF BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e DAIMLER CHRYSLER RAIL SYSTEMS (BRASIL) LTDA. (sucedida por BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA.). 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ No início dos anos 2000 a SIEMENS e as empresas integrantes do CONSÓRCIO COBRAMAN (ALSTOM, BOMBARDIER e CAF) decidiram falsear a concorrência nas licitações para contratação de manutenção dos TUEs das Séries 2000 e 3000. Ficou acordado que SIEMENS perderia a licitação destinada à manutenção dos TUEs da Série 2000 (Concorrência nº 016/00 CPTM), que seria vencido pelo CONSÓRCIO COBRAMAN. Em troca, a SIEMENS seria vencedora da licitação destinada à manutenção dos TUEs da Série 3000 (Concorrência Internacional nº 001/0l CPTM). A Concorrência nº 016/00 da CPTM foi disputada pelo: CONSÓRCIO COBRAMAN, CONSÓRCIO RATP INTERNACIONAL/INEPAR (INEPAR e RATP INTERNACIONAL), MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A e SIEMENS LTDA. (DOC.04). No entanto, a análise conjunta do procedimento licitatório e do acordo de leniência demonstram claramente que não houve disputa entre a SIEMENS e o CONSÓRCIO COBRAMAN. A SIEMENS foi considerada inabilitada logo na primeira fase da licitação (habilitação), por não ter apresentado atestado com comprovante de registro no CREA (subitem 5.1, alínea “l”, do Edital), e por não ter apresentado declaração de disponibilidade dos equipamentos necessários à realização do objeto (subitem 5.1, alínea “n”). 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Acrescente-se que a SIEMENS não opôs qualquer resistência à inabilitação. Não postulou a reconsideração da decisão. Também não interpôs recurso administrativo. Evidente que uma empresa do porte da SIEMENS, com vasta experiência no mercado ferroviário, tivesse mesmo interessada no objeto do certame, não cometeria falha tão primária, mesmo porque essas mesmas exigências constaram na licitação para a manutenção dos TUE’s da Série 3000 e foram por ela cumpridas. Por óbvio, a SIEMENS não concorreu efetivamente com o CONSÓRCIO COBRAMAN. Apenas apresentou proposta de cobertura em cumprimento de acordo anticompetitivo anteriormente celebrado. Note-se que o CONSÓRCIO RATP INTERNACIONAL/INEPAR também não interpôs recurso contra a decisão de inabilitação. Seria medida inócua, porquanto o edital da licitação não previu a participação de empresas estrangeiras na disputa, requisito de natureza objetiva não atendido pela empresa RATP Internacional. Logo, eventual recurso administrativo não teria nenhuma chance de prosperar. A MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A. interpôs recurso administrativo e impetrou mandado de segurança. Em nenhuma das vias eleitas obteve sucesso na reforma da decisão de inabilitação. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Com a inabilitação dos supostos interessados, apenas o CONSÓRCIO COBRAMAN permaneceu na disputa. Aprovadas suas propostas técnica e comercial, sagrou-se o vencedor da licitação, sem qualquer disputa. O prejuízo econômico causado pela ausência da concorrência foi evidente. Em novembro de 1999 a CPTM orçou o projeto em R$ 89.000.000,00. O valor da proposta vencedora, em julho de 2000, foi R$ 88.349.504,00, na base de julho de 20001. A CPTM logrou reduzir o valor do contrato em apenas R$ 650.496,00, o equivalente a 0,73% do orçamento. De certo, se tivesse havido real concorrência, a redução seria sido muito maior. Demonstrada, portanto, a existência do cartel entre as empresas supracitadas e as respectivas fraudes ocorridas no procedimento licitatório atinente à Concorrência n° 016/00 CPTM para que, mediante a frustração da concorrência, o CONSÓRCIO COBRAMAN fosse o vencedor do certame e celebrasse o contrato com valores superfaturados. 1.2.2. DOS TUE’S DA SÉRIE 2100 1 a diferença entre as datas base do orçamento e da proposta, para fins de atualização monetária, não interferiu nos respectivos valores, pois o edital e o contrato previram apenas o reajuste anual, período que não decorreu entre a publicação do edital e a apresentação das propostas. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ A Concorrência Internacional nº 002/01, destinada à contratação de empresa, por meio de seleção internacional, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 48 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da série 2100, foi o segundo procedimento licitatório no qual atuou o cartel. As empresas ALSTOM BRASIL LTDA., CONSTRUCIONES Y AUXILIAR DE FERROCARRILES S.A. – CAF, BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA., SIEMENS LTDA., TEMOINSA DO BRASIL LTDA. e MITSUI & CO (BRASIL) S.A. celebraram acordo anticompetitivo para que o CONSÓRCIO CONSMAC - CONSÓRCIO DE MANUTENÇÃO ALSTOM-CAF fosse o vencedor do certame, com a cobertura dessas empresas cartelarizadas. A simples análise do procedimento licitatório nº 8145101, atinente à Concorrência Internacional nº 002/01 da CPTM, já faz saltar aos olhos a ilícita prática. O certame foi – de fato – vencido pelo CONSÓRCIO CONSMAC, sob a cobertura do CONSÓRCIO TS (composto pelas empresas TEMOINSA DO BRASIL LTDA. e SIEMENS LTDA.), da BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA. e do CONSÓRCIO TREM AZUL (composto pela TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A – TTRANS e EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA.). Com efeito, atuando em cartel, as empresas cartelarizadas (ALSTOM, CAF, BOMBARDIER, SIEMENS, TEMOINSA e MITSUI) 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ conseguiram a pré-qualificação na primeira fase do certame, juntamente com as empresas integrantes do CONSÓRCIO TREM AZUL (TTRANS e TEJOFRAN). O CONSÓRCIO TS claramente não concorreu no procedimento licitatório, com o firme propósito e o intuito deliberado de favorecer o CONSÓRCIO CONSMAC. Mesmo com nota elevada no quesito técnico (2º lugar), o CONSÓRCIO TS, como forma de acarretar sua desclassificação do certame, apresentou proposta comercial de cobertura, acima do valor orçado pela CPTM (price-fixing e bid-rigging). Essa circunstância revela que, embora capacitado para executar o projeto licitado, o CONSÓRCIO TS abriu mão de disputar o certame, na medida em que, nos termos do artigo 48, inciso II, da Lei nº 8.666/932, é vedado à Comissão de Licitação declarar vencedora proposta no valor acima do orçamento. De forma bastante semelhante, a BOMBARDIER, além de ter obtido nota baixa no quesito técnico3, ofereceu preço comercial elevado (R$ 158.155.834,12 – preço de cobertura), muito próximo do valor orçado pela CPTM (R$ 158.181.368,00 –junho/2012). A diferença foi de apenas R$ 25.533,88, ou 2 Art. 48. Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório licitação. 3 após o julgamento do recurso administrativo contra a decisão que havia desclassificado sua proposta técnica; 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ 0,016% do limite máximo admitido no certame, também a revelar seu desinteresse na disputa (price-fixing e bid-rigging). Acrescente-se que a BOMBARDIER, apenas cinco meses após a assinatura do contrato nº 814.510.101.200 entre a CPTM e o CONSÓRCIO CONSMAC, foi subcontratada para a execução de parcela do projeto, no montante de R$ 23.201.725,38, equivalente a 15% do valor total do ajuste. Diante de todas essas circunstâncias, nítido que a BOMBARDIER, nada obstante seja uma gigante no ramo, plenamente capacitada para a execução da manutenção dos TUEs Série 2100, optou por simular concorrência na licitação, com participação pro forma, com o indisfarçável propósito de proporcionar a vitória do CONSÓRCIO CONSMAC, exatamente na forma descrita no acordo de leniência. Também chamaram a atenção, da análise do procedimento licitatório nº 8145101, as participações das empresas TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A – TTRANS e EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA., integrantes do CONSÓRCIO TREM AZUL. O CONSÓRCIO TREM AZUL foi pré-qualificado4 e apresentou a melhor proposta na segunda fase da licitação, no valor de R$ 152.323.416,60. Todavia, acabou derrotado em razão da nota baixa obtida no julgamento da proposta técnica. 4 com provimento de recurso administrativo contra a decisão que a desclassificou na fase de pré-qualificação; 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Apenas três meses após a assinatura do contrato nº 814.510.101.200 entre a CPTM e o CONSÓRCIO CONSMAC, de forma bastante sintomática, este requereu e obteve a aprovação para a subcontratação da TTRANS e da TEJOFRAN para a execução dos serviços de mobilização, parte de Melhorias do Projeto e Itens Vandalizáveis, no valor total de R$ 17.046.186,98, equivalente a 11,02% do total do contrato (data base 10/06/2002). Demonstrada, assim, a efetiva participação das empresas TTRANS e da TEJOFRAN no acordo anticompetitivo. Participaram de maneira decisiva (embora forjada) no certame, de modo a assegurar e contribuir para a vitória do CONSÓRCIO CONSMAC. Importante ressalvar que a isolada análise do procedimento licitatório pode levar o menos atento leitor à conclusão de que as empresas TEMOINSA e MITSUI não atuaram especificamente no cartel, posto que não foram subcontratadas pelo CONSÓRCIO CONSMAC durante a execução do contrato5. Entretanto, há evidências seguras de que seus representantes participaram das reuniões que antecederam o certame e que culminaram na celebração dos acordos anticompetitivos no âmbito do Cartel. Imperioso mencionar que essa análise, por si só, não afasta a possibilidade de as empresas TEMOINSA e MITSUI terem sido contratadas pelo CONSÓRCIO CONSMAC apenas na qualidade de fornecedoras ou subfornecedoras, sem o registro formal no procedimento licitatório. 5 Linha 60, item V, do Histórico de Couduta, anexo ao Acordo de Leniência nº 01/2013 do CADE. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ De todo modo, a conclusão a que se chega é que as condutas anticompetitivas das empresas cartelarizadas impediu que a CPTM obtivesse as melhores propostas comerciais. Como consequência, houve o aumento arbitrário dos preços do contrato. A CPTM orçou a manutenção dos TUEs da Série 2100 em R$ 158.181.368,006. Celebrou contrato no valor total de R$ 154.678.169,20. Ambos os valores calculados na data-base de junho de 2002. Ausente a competição efetiva na licitação, a CPTM somente logrou reduzir o valor da contratação em R$ 3.503.198.80, o equivalente a 2,21% do valor inicial orçado. Por óbvio, a economia seria bem maior em um ambiente de livre concorrência. 1.2.3. DOS TUE’S DA SÉRIE 3000 Por fim, a análise do procedimento licitatório nº 8362101 (Concorrência Internacional n° 001/01), deflagrado pela CPTM para a contratação de empresa, por meio de seleção internacional, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 10 Trens-Unidade Elétricos – TUEs, da 6 Na data base de junho de 2001, o valor do orçamento previsto no edital foi na quantia de R$ 145.910,00 (item 2.2). 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ série 3000, também confirmou o acordo anticompetitivo entre integrantes das empresas SIEMENS, ALSTOM, CAF e BOMBARDIER. As empresas cartelarizadas, na divisão dos contratos de prestação de serviços de manutenção dos trens da CPTM, reservaram o referente aos TUEs da Série 3000 integralmente em favor da SIEMENS. O acordo anticompetitivo foi implementado com sucesso. A SIEMENS venceu o procedimento licitatório, mas com a imprescindível cobertura da ALSTOM, CAF e BOMBARDIER. Na primeira fase do procedimento licitatório todas as empresas cartelarizadas lograram a pré-qualificação. A SIEMENS e a BOMBARDIER foram habilitadas isoladamente. A ALSTOM e a CAF avançaram como integrantes do CONSÓRCIO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO FERROVIÁRIA – SERMAFER. A TTRANS, embora inicialmente desqualificada, também obteve a pré-qualificação por força de provimento de recurso administrativo. Na fase de julgamento das propostas técnica e comercial o predomínio das empresas cartelarizadas favoreceu a implementação do acordo anticompetitivo. A SIEMENS, sabendo da concorrência forjada das empresas 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ cartelarizadas, voltou sua atenção apenas à TTRANS, pois analisou que esta não dispunha de capacidade técnica para vencê-la no certame7. Nessa mesma fase, mais especificamente no julgamento da proposta técnica, a BOMBARDIER foi desclassificada por não ter recolhido a garantia da proposta, nos termos do subitem 7.5 do edital. O CONSÓRCIO SERMAFER apresentou proposta comercial acima do valor orçado no edital (preço de cobertura), o que ensejou sua desclassificação com fundamento na alínea “f” do subitem 9.3.7. do edital. Mesmo eliminados da licitação, a BOMBARDIER e o CONSÓRCIO SERMAFER não recorreram das decisões da Comissão de Licitação. As falhas cometidas pela BOMBARDIER e o CONSÓRCIO SERMAFER recaíram sobre requisitos de ordem objetiva (recolhimento de garantia e limite valor da proposta técnica). Expressivas no mercado ferroviário e metroviário que são, com vasta experiência em licitações, incrível que tenham cometido "equívocos" tão primários, sobretudo na fase final de uma licitação de vulto. Patente, portanto, que assim agiram de maneira premeditada, consoante deliberado no acordo de cartelização, com o manifesto intuito de favorecer a SIEMENS. 7 essa preocupação dos integrantes da Siemens foi explicitada no Acordo de Leniência nº 01/13 do CADE (parágrafo 55, Item V, do Histórico de Consulta). 28 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ A TTRANS, única empresa que continuou na disputa, apesar de ter oferecido a melhor proposta comercial, não obteve nota expressiva no julgamento da proposta técnica. Assim, não conseguiu vencer a SIEMENS. Observe-se, nessa vereda, que as simulações realizadas pelos representantes da SIEMENS tendo por base os documentos apresentados na fase de pré-qualificação, já previam que a TTRANS não venceria a disputa. Era a única pré-qualificada que não teria condições para obter nota máxima na proposta técnica. Com as condutas anticompetitivas da BOMBARDIER e do CONSÓRCIO SERMAFER, bem como a ausência de potencial técnico da TTRANS, a vitória da SIEMENS foi garantida nos exatos termos do acordo celebrado pelo cartel. Aqui também deve ser destacado o aumento arbitrário do valor do contrato decorrente das fraudes ao caráter competitivo da licitação, com a implementação do acordo anticoncorrencial pelas empresas cartelarizadas. Os documentos coligidos aos autos relevaram que a SIEMENS efetuou simulações para a elaboração da proposta comercial, prevendo cenários com e sem o conluio entre as empresas concorrentes. Ausente o acordo anticompetitivo, a SIEMENS precisaria apresentar proposta comercial equivalente a apriximadamente 70% do orçamento estimado para que se sagrasse vencedora da licitação. Com o acordo 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ anticoncorrencial, bastaria apresentação de proposta próxima ao valor orçado pela contratante, ou seja, 30% mais elevada do que a necessária em condições de plena disputa. Como a Siemens chegou a um acordo com as demais empresas integrantes no cartel, bastou a apresentação de proposta muito próxima ao valor do orçamento para vencer a disputa e assim obter a adjudicação do contrato de manutenção dos TUEs Série 30008. Adotando-se os cálculos simulados pela própria SIEMENS, pode-se estimar que o valor do prejuízo causado ao erário pelo acordo anticompetitivo atingiu, aproximadamente, a quantia de R$ 10.125.880,80 (30% do valor total do contrato). 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. DA NULIDADE DOS CONTRATOS Reza o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 8 a proposta comercial da Siemens foi R$ 33.752.936,00, mês base de junho de 2002, enquanto o orçamento fixado no edital foi R$ 32.250.000,00, base no mês janeiro de 2001. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Significa dizer que o Administrador Público probo, dos três níveis de governo, no exercício de suas funções, deve observar estritamente os referidos princípios, como valores precípuos da ordem jurídico-administrativa, verdadeiras premissas fundamentais das quais não deve se afastar. Bem a propósito, a Constituição do Estado de São Paulo, além de eleger como princípios da Administração Pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Estado, aqueles estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, expressamente inseriu outros princípios implícitos na Carta Magna, tais como o da razoabilidade, da finalidade, da motivação e do interesse público (artigo 111). Nessa linha, estabelece o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, que ressalvados os casos específicos na legislação, as obras e serviços serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, mantidas as condições efetivas das propostas. Adilson Abreu Dallari ensina que “além da procura de condições mais vantajosas para a Administração Pública em seus contratos com particulares, a licitação se faz obrigatória por força do princípio da isonomia.” 31 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Prossegue o autor asseverando que “o procedimento da licitação é informado por três princípios: igualdade entre os licitantes, publicidade e estrita observância das condições estabelecidas no instrumento de abertura.”9 No caso vertente, da análise dos fatos acima narrados, observa- se que houve manifesta ofensa aos princípios constitucionais e à legislação ordinária de regência. Como já mencionado, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, expressamente dispõe que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, nos termos da Lei. Essa é a regra que assegura maior vantagem à Administração Pública e estabelece igualdade de condições a todos os concorrentes. O artigo 3o da Lei nº 8.666/93 dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Estabelece que o certame deve ser processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 9 Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo: Saraiva, 2007. pg.217. 32 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Com a constituição e a operacionalização do cartel10, as demandadas frustraram o caráter competitivo das licitações e, assim, a Administração certamente deixou de selecionar propostas realmente vantajosas. Fixaram preços e direcionaram licitações. Ignoraram completamente o interesse público. Dividiram o mercado e também apresentaram propostas pro forma, de cobertura. Atuaram em rodízio e lançaram mão de expedientes fraudulentos como subcontratações e/ou contratações de consultorias, com fortes indícios de que estas últimas tenham sido utilizadas como instrumento para o pagamento de propinas a agentes públicos. Dessa forma, as empresas requeridas não só descumpriram as disposições da Lei de Licitações, como também – e principalmente – afrontaram dispositivo constitucional. De tão grave a prática de cartel, sobretudo em licitações públicas, que o Legislador pátrio tipificou como crime a conduta de frustrar ou 10 Sobre o cartel, bastante didáticas as ponderações contidas em cartilha editada pelo Ministério da Justiça, disponível em http://www.cade.gov.br/upload/Cartilha%20Leniencia%20SDE_CADE.pdf: “Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. O poder de um cartel de limitar artificialmente a concorrência traz prejuízos também à inovação, por impedir que outros concorrentes aprimorem seus processos produtivos e lancem novos e melhores produtos no mercado. Isso resulta em perda de bem-estar do consumidor e, no longo prazo, perda da competitividade da economia como um todo. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Nos últimos anos, as autoridades de defesa da concorrência de diversos países intensificaram seus esforços para identificar e impor severas sanções administrativas e criminais pela prática de cartel. Como exemplo, a Comissão Européia, de 1990 a 2008, aplicou multas por formação de cartel que excederam € 13 bilhões e os Estados Unidos, de 1997 a 2008, aplicaram multas criminais que superaram US$ 3 bilhões, além de outras sanções criminais.” 33 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório (artigo 90, Lei nº 8.666/93). O abuso do poder econômico, com a eliminação (ainda que parcial) da concorrência, mediante qualquer forma de ajuste ou acordo entre empresas, também é considerado crime, e ainda mais grave, apenado com reclusão (artigo 4o, inciso I, Lei 8.137/90). O desrespeito aos princípios básicos da Administração e do procedimento licitatório, os quais o particular que contrata com o Poder Público também tem o dever de observar, invalida absolutamente o ato administrativo correspondente. Não se trata de mera ofensa aos requisitos e formalidades do ato, mas à própria essência constitutiva. Tais princípios servem para nortear o Administrador Público na elaboração do ato administrativo. Antecedem mesmo o cumprimento das formalidades previstas na lei. O artigo 2º da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular) conceitua que são nulos os atos lesivos ao Patrimônio Público nos casos de vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (artigo 2º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei n.º 4.717/65). 34 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo (artigo 2º, parágrafo único, alínea “c”, da Lei n.º 4.717/65). A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (artigo 2º, parágrafo único, alínea “d”, da Lei n.º 4.717/65). Forçoso concluir, portanto, que nulos são os procedimentos licitatórios acima mencionados, bem como todos os demais atos administrativos subseqüentes, em especial, os contratos e respectivos aditamentos. Com a adoção das práticas anticompetitivas que tiveram seu ápice na constituição e na operacionalização do cartel pelas demandadas, os procedimentos licitatórios padecem de manifesto e insanável vícios decorrentes da não observância das formalidades indispensáveis à sua existência e seriedade. Como os resultados dos certames foram fruto de violação às regras constitucionais e legais, também restou patente a ilegalidade do objeto. A matéria de fato (política de terceirização dos serviços não ligados à atividade fim da CPTM, com garantia de trens disponíveis e confiáveis à operação comercial da Companhia) e as questões de direito (aplicação da Lei nº 8.666/93) não correspondem aos resultados obtidos. As contratações das empresas 35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ se deram como resultado único da cartelização. Não decorreram da livre concorrência, tampouco da proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, além de manifesta afronta à Constituição Federal, a conduta das requeridos também se enquadra a cada uma das situações previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.717/65, acima transcritas. Como o contrato foi celebrado ao arrepio de normas legais e constitucionais supracitadas, conclui-se que os cofres públicos sofreram manifesto prejuízo com a prática abusiva. Devem os demandados, portanto, indenizar o erário estadual, com a devolução integral dos valores dos contratos (e aditamentos), devidamente atualizados. Não se pode olvidar, ainda, que a lesividade ao erário é presumida, não só consoante dispõe o artigo 4º, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 4.717/65, como também pelo artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. Quem malbarateia recursos públicos, dando a eles destinação diversa daquelas contidas em lei e sem a necessária observância das formalidades legais, ocasiona manifesto prejuízo patrimonial para o Estado. Obviamente, quem gera despesa ao erário, em desacordo com a lei, deve arcar com os prejuízos que causou11. Se o ato é ilegal, não há que se falar em enriquecimento ilícito da Administração, ainda que o objeto do contrato tenha 11 vide artigo 49, §§1º e 4º e artigo 59, ambos da Lei n.º 8.666/93; 36 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ sido entregue pelas empresas contratadas12, posto que o foi, como dito à exaustão, de forma inconstitucional, ilegal, e com sobrepreço. A não observância das supracitadas normas constitucionais encerra ao Administrador Público e ao particular concorrente e beneficiário13 não só sanções administrativas, mas também criminais e cíveis, como por exemplo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Nessa específica seara, impende destacar que as investigações prosseguem no bojo dos inquéritos civis supracitados. No caso em exame, as empresas requeridas foram beneficiadas com as celebrações de contratos com o Poder Público, de forma ilegal e inconstitucional. Não só se submeteram a procedimento licitatório viciado. A ele deram causa e o fizeram de má-fé, esperando captar vantagem indevida. Associaram-se em cartel e simularam a competição apenas com o escopo de cumprir formalmente as etapas do certame. Evidente que auferiram lucro considerável, proveniente dos cofres públicos, mas como desfecho de mácula insanável. No mínimo, assumiram o risco de arcar com a indubitável responsabilidade de ressarcir integralmente os cofres públicos, se e quando tivessem suas condutas cartelizadas descobertas. 12 que terá o direito de reavê-lo no estado em que se encontra; vide artigo 49, §§1º e 4º e artigo 59, ambos da Lei n.º 8.666/93; 13 artigo 89, p. único, Lei n.º 8.666/93; artigo 3º da Lei n.º 8.249/92; 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Com a devida vênia, o raciocínio inverso não só estimula práticas anticompetitivas, mas também incentiva os corruptos e os corruptores a continuar a agir de forma criminosa. Basta que não observem preceitos constitucionais e legais, mas que simplesmente cumpram os objetos contratuais, ainda que superfaturados, para se eximirem da responsabilidade de ressarcir o erário. Nessa vereda, de se deixar expressamente consignado que a Lei de Licitações dispõe que a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar (artigo 49) e induz à anulação do contrato, operando retroativamente e impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Estabelece, ainda, que a Administração fica exonerada do dever de indenizar o contratado quando a causa da nulidade for imputada ao contratado (artigo 59). 2.2. DO DANO MORAL DIFUSO Os fatos acima narrados deixam evidente que toda a sociedade paulista, sobretudo a população da Grande São Paulo, foi e continua sendo lesada de forma difusa, pelas práticas anticompetitivas instituídas e operadas pelas demandadas. Não bastasse a premente necessidade de reparação ao erário pelo prejuízos materiais diretos decorrentes da cartelização do setor ferroviário operada pelas empresas requeridas, no caso vertente também se afigura premente a 38 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ responsabilização civil destas, com a consequente indenização à coletividade, pelos evidentes gravames que causaram. As demandadas feriram de morte os Princípios Constitucionais da Moralidade, Transparência, Eficiência, da Competitividade das Licitações, da Economicidade. Assim ofendem, por conseqüência, o patrimônio de toda a coletividade. Agiram em verdadeiro atentado contra a população Bandeirante, colocando em total descrédito a Administração Pública, frustrando, por conta de tais condutas, no espírito do brasileiro, a esperança de um país melhor. E quem mais sofreu e sofre com os demandos decorrentes da dividão premeditada das fatias desse mercado é a população de baixa renda e que depende dos trens para se locomover e, assim, ter acesso ao trabalho e, em última análise, garantir a própria subsistência. Ora, suprimida a competição com práticas de cartelização, certamente a Administração Pública deixou de contratar o melhor serviço. Não bastasse, ainda teve que despender valores muito superiores aos praticados pelo mercado à época. Não é necessário muito esforço para se chegar a esta conclusão. Trata-se de regra básica de economia: o aumento da concorrência derruba preços e incrementa a qualidade dos produtos e serviços. Sempre foi assim e, no caso dos serviços contratados pela CPTM, não foi diferente. 39 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ E, em última análise, no ponto final, coube à sociedade suportar o ônus financeiro pela prática criminosa do cartel. A população ordeira, cumpridora de seus deveres tributários, teve que pagar mais caro por conta das condutas anticompetitivas. Em contrapartida, recebeu serviços de qualidade inferior àqueles que receberia se tivesse havido competição. Portanto, além do prejuízo financeiro, houve manifesto prejuízo social (difuso), com dispêndio excessivo e indevido de gastos suportados pela CPTM. Não se olvide, é anseio permanente da nação, que os serviços públicos tenham como fim precípuo – senão exclusivo –, o interesse público. É claro que, numa economia de mercado, deve estar assegurado o lucro das empresas. Todavia, não se trata de um mercado sem regras, cujas ações podem se dar ao arrepio da lei, somente tendo-se em vista os interesse privados de grandes corporações. Aqueles que contratam com o Poder Público e prestam serviços à população devem ter em mente que estão sendo remunerados pelo dinheiro do povo. Na própria idéia de dano moral está contido o conceito de menosprezo, de desvalia, de diminuição de amor-próprio causado ao ofendido por ato de terceiro. Nessa esteira de raciocínio, encontra-se, no caso concreto, o dano moral difuso diante do menoscabo, do desvalor no tratamento do erário, e seus reflexos objetivos (prestação de serviços de qualidade duvidosa) e subjetivos na sociedade. 40 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Resta evidenciado o prejuízo social. Por consequência, o dano moral causado a milhares de pessoas, sobretudo os menos favorecidos, aqueles que dependem do transporte por trens. Assim, por criar essas situações moralmente danosas, as empresas rés devem ser responsabilizadas por isso. Não se cuida, é bom de se ressaltar, de inovação alguma o pedido de indenização por danos morais em sede de tutela coletiva. O cabimento está previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso V), no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII) e no Código Civil (artigos 186 e 927). A própria Lei de Ação Civil Pública, em previsão significativa, expressamente prevê a possibilidade de se buscar a reparação do dano moral (art. 1º, da Lei de Ação Civil Pública). A ocorrência de danos morais difusos ou coletivos, além de encontrar apoio inequívoco na legislação, também vem sendo reconhecida na doutrina14 15 16. 14 “No campo dos interesses difusos, a indenizabilidade do dano moral se vê expressamente admitida pelo art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela Lei nº 8884, de 11 de junho de 1994 (Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados...). Antes mesmo da referida alteração legislativa, a matéria já encontrava expressa previsão no art. 6º, VI, do CDC. Evidentemente ‘...se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há por que não possa sê-lo a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção de fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial’.(...) Improbidade Administrativa, 6ª Edição, 2012, Lumen Juris. P. 842/843. 15 “No campo dos interesses difusos, a indenizabilidade do dano moral se vê expressamente admitida pelo art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela Lei nº 8884, de 11 de junho de 1994 (Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados...). Antes mesmo da referida alteração legislativa, a matéria já encontrava expressa previsão no art. 6º, VI, do CDC. Evidentemente ‘...se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há por que não possa sê-lo a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção de fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto 41 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Em suma, o Ministério Público do Estado de São Paulo promove a presente Ação Civil Pública, como instrumento de defesa coletiva, visando também a condenação das empresas demandadas na reparação dos danos morais difusos ao erário, suportados por toda a sociedade, aos quais atribui a quantida nominal de R$ 112.480.625,97 (cento e doze milhões e quatrocentos e oitenta mil e seicentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), a ser atualizada e corrigida monetariamente, correspondente a 30% da soma dos valores nominais dos contratos acima mencionados. 2.3. DA DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS Está bastante claro que as empresas demandadas, por intermédio de seus representantes, adotaram procedimento que inviabiliza sua própria existência. A finalidade lícita é pressuposto para o seu reconhecimento como entidade moral dotada de capacidade na órbita civil. de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial’.(...) NELSON NERY JÚNIOR, in Código de processo civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., pp. 1.504: 16 “(...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais... Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do nome social, a boa-imagem de nossas leis ou mesmo o desconforto da moral pública, que existe nomeio social” André de Carvalho Ramos citado na obra dos professores Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., intitulada no Curso de Direito Processual Civil, Processo Coletivo, volume 4, 3ª edição, editora Jus Podium, ano 2008, pg. 310. 42 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Reza o artigo 2º da Lei nº 6.404/76 que pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, desde que este não seja contrário à lei, à ordem pública e aos bons constumes. A própria constituição das sociedades anônimas fica condicionada à existência de objeto social lícito. Se desde a sua constituição, ou mesmo no curso de suas atividades, o escopo da empresa for antijurídico e/ou ferir a ordem pública, estará autorizada a sua dissolução ou a cassação do registro (autorização para o seu funcionamento). Nesse passo, o artigo 206, inciso II, da Lei nº 6.404/76 dispõe que a companhia será dissolvida, por decisão judicial, quando anulada sua constituição ou quando provado que não pode preencher o seu fim. O artigo 1.034, inciso I, do Código Civil também estabelece que a sociedade será dissolvida judicialmente quando anulada sua constituição. Se é pressuposto para a constituição de qualquer sociedade empresária a existência de objeto não contrário à lei, à ordem pública e aos bons constumes, e tendo em vista a demonstração cabal de que as empresas demandadas atuaram em cartel, causando dano material ao Estado e moral à sociedade, seus respectivos atos constitutivos registrados devem ser anulados. De mais a mais, o mesmo Código Civil estabelece que a “liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ contrato” e que os “contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.” (artigos 421 e 422). Evidente que, ao combinarem preços e dividirem o mercado, as demandadas visaram somente seus interesses particulares. Não observaram a função social dos contratos e atentaram contra os princípios da probidade e da boa- fé. Em verdade, admitir-se que as requeridas continuem gozando dos direitos que a lei lhes assegura como sociedades empresariais, sobretudo a capacidade para a realização de negócios juridicos, traduzirá situação de perigo para toda a coletividade, no plano difuso, que continuará a estar exposta às prátícas fraudulentas por ela levadas a efeito. Nessa vereda, constata-se que muitas delas ainda mantém contratos com a CPTM, também com indícios de que foram precedidos da formação de cartel, fatos esses sob investigação em outros inquéritos civis. A extenção e a durabilidade da prática colusiva indicam que as integrantes do cartel acabaram por criar e manter canais com o Poder Público, tornando mais vantajoso para outras empresas aderirem ao certo ao invés de tentarem rompê-lo. Foi criado, assim, um ciclo vicioso que tende a se perpetuar com a manutenção das empresas. Tanto isso é verdade que até o presente momento não se tem notícias de que o Poder Público tenha instaurado processos administrativos de declaração de inidoneidade. 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Faz-se de rigor, assim, independentemente de providências na esfera criminal e de pleitos que porventura sejam propostos na esfera individual, inclusive à luz da Lei nº 8.429/92, que seja decretada a dissolução das demandadas, única medida eficaz a fazer cessar a atividade ilícita e nociva ao erário e à população do Estado de São Paulo. Excetua-se do presente pedido a empresa CONSTRUCIONES Y AUXILIAR DE FERROCARRILES S.A. – CAF, posto que não constituída no Brasil (com sede na Espanha), sem prejuízo da adoção de eventuais providências no sentido de que sejam comunicadas as autoridades daquele país. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, distribuída e autuada esta com cópias digitalizadas dos Inquérito Civil n.° 14.0695.0000606/2013-1, do Inquérito Civil n.° 14.0695.0000903/2012-4 e do Inquérito Civil n.° 14.0695.0000922/2013-5, na forma do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.° 734/93, requer a Vossa Excelência que se digne a receber a inicial e ainda: 3.1. a julgar procedente a presente ação para, em consequência da instituição prévia e ilegal do cartel pelas demandadas, prática que contamina todos os atos 45 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ administrativos respectivos, reconhecer e declarar a nulidade integral do procedimento licitatório nº 8483901 (Concorrência nº 016/00), bem como todos os atos dele decorrentes, em especial, o contrato nº 848.390.101.200, celebrado em 24 de julho de 2001 entre a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM e o CONSÓRCIO COBRAMAN, aí incluídos termos de aditamento, prorrogações, renovações e autorizações de subcontratações; 3.2. a julgar procedente a presente ação para, em consequência da instituição prévia e ilegal do cartel pelas demandadas, prática que contamina todos os atos administrativos respectivos, reconhecer e declarar a nulidade integral do procedimento licitatório nº 8362101 (Concorrência Internacional nº 001/01), bem como todos os atos dele decorrentes, em especial, o contrato nº 836.210.101.200, celebrado em 21 de agosto de 2002 entre a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM e a SIEMENS LTDA., aí incluídos termos de aditamento, prorrogações e renovações; 3.3. a julgar procedente a presente ação para, em consequência da instituição prévia e ilegal do cartel pelas demandadas, prática que contamina todos os atos administrativos respectivos, reconhecer e declarar a nulidade integral do procedimento licitatório nº 8145101 (Concorrência Internacional nº 002/01), bem como todos os atos dele decorrentes, em especial, o contrato nº 814.510.101.200, celebrado em 28 de agosto de 2002 entre a entre a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM e o CONSÓRCIO CONSMAC, aí incluídos termos de aditamento, prorrogações, renovações e autorizações de subcontratações; 46 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ 3.4. a julgar procedente a presente ação para condenar as empresas SIEMENS LTDA., ALSTOM BRASIL LTDA., CONSTRUCIONES Y AUXILIAR DE FERROCARRILES S.A. – CAF, CAF_BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A, BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA., MGE – MANUTENÇÃO DE MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS LTDA., MITSUI & CO (BRASIL) S.A., TEMOINSA DO BRASIL LTDA., EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e MPE – MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano material causado, correspondente à devolução integral de todos os valores recebidos por força dos contratos indicados nos itens 3.1., 3.2. e 3.3. supra (DOC. 50), no total de R$ 374.935.419,88 (trezentos e setenta e quatro milhões e novecentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da assinatura dos ajustes, e acrescido de juros legais, estes, a partir da citação; 3.5. a julgar procedente a presente ação para condenar as empresas SIEMENS LTDA., ALSTOM BRASIL LTDA., CONSTRUCIONES Y AUXILIAR DE FERROCARRILES S.A. – CAF, CAF_BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A, BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA., MGE – MANUTENÇÃO DE MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS LTDA., MITSUI & CO (BRASIL) S.A., TEMOINSA DO BRASIL LTDA., EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e MPE – MONTAGENS E PROJETOS 47 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ ESPECIAIS, de forma solidária, ao ressarcimento integral dos danos morais difusos que causaram ao erário, suportados por toda a sociedade, no valor de R$ 112.480.625,97 (cento e doze milhões e quatrocentos e oitenta mil e seicentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente a 30% dos valores do contratos indicados nos itens 3.1., 3.2. e 3.3. supra, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da assinatura dos ajustes, e acrescido de juros legais, estes, a partir da citação; 3.6. a julgar procedente a presente ação para dissolver as sociedades empresárias SIEMENS LTDA., ALSTOM BRASIL LTDA., CAF_BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A, BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA., MGE – MANUTENÇÃO DE MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS LTDA., MITSUI & CO (BRASIL) S.A., TEMOINSA DO BRASIL LTDA., EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e MPE – MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS, determinando-se o cancelamento de seus respectivos registros na Junta Comercial; 3.7. a determinar as citações das empresas SIEMENS LTDA., ALSTOM BRASIL LTDA., CONSTRUCIONES Y AUXILIAR DE FERROCARRILES S.A.– CAF (por intermédio da CAF_BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), CAF_BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A, BOMBARDIER TRANSPORTATION BRASIL LTDA., MGE – MANUTENÇÃO DE MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS LTDA., MITSUI & CO (BRASIL) S.A., TEMOINSA DO BRASIL LTDA., 48 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e MPE – MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS, bem como da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, nas pessoas de seus representantes legais, para responderem, caso queiram, aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; 3.8. que seja autorizado ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172 e §2º do Código de Processo Civil para a realização dos atos processuais; 3.9. a permitir a produção de todo o tipo de prova admissível no ordenamento jurídico (depoimento pessoal, testemunhal, documental, pericial, vistoria, inspeção judicial, etc.); 3.10. a condenar as requeridas ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais; 3.11. a prévia notificação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para integrar a lide, caso assim entenda; 3.12. a dispensa do autor no pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor); 3.13. a intimação pessoal dos Órgãos Ministeriais de todos os atos e termos processuais, com fulcro no artigo 236, § 2º, do CPC e artigo 224, inciso XI da Lei Complementar Estadual n.° 734/93; 49 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 __________________________________________________________________ Dá-se à causa o valor de R$ 418.315.055,38 (quatrocentos e dezoito milhões, trezentos e quinze mil, cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos)17, correspondente à soma dos valores nominais de todos os contratos e aditamentos, acrescida do montante a ser reparado pelos danos morais difusos causados. São Paulo, 4 de dezembro de 2014. Marcelo Duarte Daneluzzi Otávio Ferreira Garcia 29º Promotor de Justiça da Capital 70º Promotor de Justiça da Capital Marcelo Camargo Milani Nelson Luís Sampaio de Andrade 8o Promotor de Justiça 5o Promotor de Justiça Heloísa Russano Alemany Estagiária do Ministério Público 17 R$ 374.935.419,88 (Contrato nº 848 390 101200 – Série 2000 – R$ 142.658.050,41 – data base julho/2000 + Contrato nº 814510101200 – Série 2100 – R$ 188.897.733,97 – data base junho de 2002 + Contrato nº 836210101200 – Série 3000 – R$ 43.379.635,50 – data base junho de 2002 + R$ 112.480.625,97 (R$ 30% dos valores nominais dos contratos, a título de dano moral difuso) 50